CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1048
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.


 
 
 
Resumo Jurídico

Rito Sumário: Agilidade para Causas de Menor Complexidade

O Código de Processo Civil estabelece um rito processual mais célere, conhecido como rito sumário, para determinadas causas que, por sua natureza, não demandam a complexidade probatória e a dilação procedimental do rito ordinário. Este rito visa proporcionar uma resolução mais rápida e eficiente para litígios de menor vulto ou que apresentem uma instrução mais simples.

Quais causas se enquadram no rito sumário?

O artigo 1048 do Código de Processo Civil elenca as matérias que, em regra, devem tramitar sob o rito sumário. Estas incluem, de forma geral, ações de:

  • Cobrança de aluguéis: Disputas relacionadas ao pagamento de aluguéis de imóveis.
  • Arrendamento mercantil: Questões oriundas de contratos de arrendamento mercantil (leasing).
  • Prestação de contas: Demandas em que uma parte exige que a outra preste contas de seus atos na administração de bens ou interesses.
  • Despejo: Processos para reaver a posse de imóvel locado.
  • Consignação de aluguel: Ações em que o locatário deposita judicialmente o valor do aluguel quando há recusa ou impossibilidade de pagamento ao locador.
  • Locação de móvel: Litígios envolvendo contratos de locação de bens móveis.
  • Ações possessórias: Demandas que visam proteger a posse de um bem, como reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
  • Reparação de danos: Casos em que se busca o ressarcimento por danos materiais ou morais.

É importante notar que esta lista não é taxativa e outras leis podem prever o rito sumário para matérias específicas.

Como funciona o rito sumário?

O rito sumário se distingue do rito ordinário principalmente pelos prazos e pela forma como se desenvolve a audiência de instrução e julgamento. Geralmente, as etapas são mais concentradas, buscando reunir o maior número possível de atos processuais em momentos específicos.

A principal característica é a simplificação da audiência de instrução e julgamento, onde, em regra, ocorre a apresentação da contestação, a produção das provas e, se possível, o julgamento da causa. Isso visa evitar a fragmentação do processo e agilizar a decisão judicial.

Em suma, o rito sumário é um mecanismo importante para otimizar a justiça, assegurando que causas mais simples sejam tratadas com a celeridade que demandam, sem comprometer o direito de defesa e a correta apuração dos fatos.